sexta-feira, 11 de setembro de 2009

nomeação fora das vagas gera polemica

A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação ao cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004. As informações são do site do STJ.

Segundo a decisão, compete à administração nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação.

O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo concurso, que foi aberto após a expiração do prazo de validade do anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário.

Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, e a administração não prorrogou o prazo de validade do concurso. Alegou ainda que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo exame para preenchimento das vagas.

A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da administração. Por essa razão, não há necessidade de justificar a não-prorrogação do concurso, já que o prazo de validade é de dois anos - a prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.

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