terça-feira, 3 de setembro de 2013

Donadon integra família com extenso histórico de denúncias















Hylda Cavalcanti
Da Rede Brasil Atual

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem (2) liminar suspendendo os efeitos da sessão da Câmara Federal que na última quarta-feira (28) rejeitou a cassação do mandato do deputado Natan Donadon. A medida tomada pelo ministro Luis Roberto Barroso é válida até que o plenário da Corte analise o mandado de segurança impetrado pelo PSDB, que pede a anulação da votação.

Na semana passada, o plenário da Câmara dos Deputados, em votação secreta, absolveu Donadon no processo de cassação de mandato. Foram 233 votos a favor do parecer do relator, Sergio Sveiter (PSD-RJ) – faltaram 24 para atingir o mínimo necessário. Houve 131 votos contra e 41 abstenções.

O ministro atendeu a um pedido de liminar feito pelo líder do PSDB na Câmara Federal, Carlos Sampaio (SP). Na última quinta-feira (29), o parlamentar contestou o procedimento adotado pela Mesa Diretora da Casa para a votação da cassação do mandato. De acordo com o parlamentar, após a condenação de Donadon, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), deveria ter encaminhado a cassação diretamente para que a Mesa Diretora declarasse a perda do mandato automaticamente.

Após analisar o documento, Barroso concordou com os argumentos apresentados pelo deputado e decidiu suspender a decisão da Câmara dos Deputados que manteve o mandato de Donadon até decisão final do plenário do STF. “A decisão política chancela a existência de um deputado presidiário, cumprindo pena de mais de 13 anos, em regime inicial fechado”, disse o ministro na decisão.

Na liminar, o ministro afirma que a Constituição Federal prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de deputado ou senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado. Para o ministro, a cassação do mandato de Donadon deveria ter sido aplicada de forma automática, pois o tempo da pena é maior que o período do mandato.

“Vislumbro no pedido formulado, por considerar relevante e juridicamente plausível o fundamento de que, no caso em exame, a perda do mandato deveria decorrer automaticamente da condenação judicial, sendo o ato da Mesa da Câmara dos Deputados vinculado e declaratório. Assim entendo porque o período de pena a ser cumprido em regime fechado excede o prazo remanescente do mandato”, argumentou.

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