Donadon integra família com extenso histórico de denúncias
Hylda Cavalcanti
Da Rede Brasil Atual
O Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu ontem (2) liminar suspendendo os efeitos da
sessão da Câmara Federal que na última quarta-feira (28) rejeitou a
cassação do mandato do deputado Natan Donadon. A medida tomada pelo
ministro Luis Roberto Barroso é válida até que o plenário da Corte
analise o mandado de segurança impetrado pelo PSDB, que pede a anulação
da votação.
Na semana passada, o plenário da Câmara dos
Deputados, em votação secreta, absolveu Donadon no processo de cassação
de mandato. Foram 233 votos a favor do parecer do relator, Sergio
Sveiter (PSD-RJ) – faltaram 24 para atingir o mínimo necessário. Houve
131 votos contra e 41 abstenções.
O ministro atendeu a um pedido
de liminar feito pelo líder do PSDB na Câmara Federal, Carlos Sampaio
(SP). Na última quinta-feira (29), o parlamentar contestou o
procedimento adotado pela Mesa Diretora da Casa para a votação da
cassação do mandato. De acordo com o parlamentar, após a condenação de
Donadon, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves
(PMDB-RN), deveria ter encaminhado a cassação diretamente para que a
Mesa Diretora declarasse a perda do mandato automaticamente.
Após
analisar o documento, Barroso concordou com os argumentos apresentados
pelo deputado e decidiu suspender a decisão da Câmara dos Deputados que
manteve o mandato de Donadon até decisão final do plenário do STF. “A
decisão política chancela a existência de um deputado presidiário,
cumprindo pena de mais de 13 anos, em regime inicial fechado”, disse o
ministro na decisão.
Na liminar, o ministro afirma que a
Constituição Federal prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das
Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do
mandato de deputado ou senador que sofrer condenação criminal
transitada em julgado. Para o ministro, a cassação do mandato de Donadon
deveria ter sido aplicada de forma automática, pois o tempo da pena é
maior que o período do mandato.
“Vislumbro no
pedido formulado, por considerar relevante e juridicamente plausível o
fundamento de que, no caso em exame, a perda do mandato deveria decorrer
automaticamente da condenação judicial, sendo o ato da Mesa da Câmara
dos Deputados vinculado e declaratório. Assim entendo porque o período
de pena a ser cumprido em regime fechado excede o prazo remanescente do
mandato”, argumentou.
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